terça-feira, 21 de junho de 2011

TAPAJÓS: UM ESTADO QUE NASCE INDEPENDENTE

Este não é um texto inédito, mas me foi enviado pelo seu autor, Evaldo Viana, Analista Tributário da Receita Federal e Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA), como sugestão ao debate sobre a criação do Estado do Tapajós.

A missiva de Evaldo é uma preciosidade ao debate sobre o tema, especialmente para desmascarar o principal argumento - agora comprovadamente uma farsa - apresentado pelas velhas raposas políticas do Pará contra o projeto de emancipação do Oeste do Estado.

Ainda que trate de um assunto técnico, geralmente de difícil compreensão aos leitores não afeitos ao tema, Evaldo consegue torná-lo de fácil entendimento. E ele apresenta os argumentos necessários e indispensáveis para contestar nossos adversários e demonstrar o título do próprio artigo: O Tapajós é um Estado que nasce independente

Esta é a razão primeira para sua publicação neste espaço, com o pedido aos leitores para que o reproduzam e suas informações, socializadas nos eventos de campanha do plebiscito.
Segue o texto na sua íntegra:


Retorno ao assunto suscitado pela entrevista que o senhor Rogério Boueri, economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), concedeu ao Jornal Nacional, do último dia 06/06/2011, para demonstrar, de forma clara e cristalina, que o novo Estado já nasce independente e em condições financeiras favoráveis.

Se me permitem, em poucas palavras, poderia resumir o caso assim:

O senhor Rogério Boueri afirmou que o Estado do Tapajós não tem viabilidade financeira porque será incapaz de gerar ou dispor de receitas suficientes para fazer frente às despesas por ele geradas. 

Disse que as receitas do novo Estado seriam de R$ 1,1 bilhão e que as despesas somariam R$ 1,9 bilhão, produzindo um déficit da ordem de R$ 800,00 milhões.

Na quinta-feira última, escrevi um artigo veiculado no jornal O Impacto e no Blog do Jeso afirmando que o Economista equivocara-se, principalmente no que diz respeito às receitas que, segundo meus cálculos, poderiam suplantar os R$ 3,3 bilhões.

Instado pelo signatário do blog a se manifestar sobre o meu artigo, o senhor Rogério Boueri assim se posicionou:

“Para começar, os R$ 2,5 bilhões de reais calculados pelo Sr. Evaldo Viana são uma estimativa completamente irrealista, visto que o Estado do Pará como um todo recebeu a título de FPE [Fundo de Participação dos Estados] em 2010 R$ 2,385 bilhões (ver planilha oficial da STN¹ em anexo). Como poderia o futuro Estado do Tapajós sozinho, contando com pouco mais do que 10% da população do Pará inteiro receber mais FPE? Impossível.”

E logo em seguida arremata:

“As receitas que calculei foram baseadas na arrecadação atual do Pará, onde as rateio segundo a população e o PIB [Produto Interno Bruto] dos municípios que formariam o Estado do Tapajós.”

Vejam que o senhor Boueri encontra o montante das receitas apenas rateando, segundo a população e o PIB dos municípios que integrarão o futuro estado, sem ao menos mencionar o Fundo de Participação dos Estados – FPE, que é a maior fonte de receita dos Estados menos desenvolvidos.

E, sobre o FPE, o senhor Boueri afirma que os R$ 2,5 bilhões a que aludo é um estimativa irrealista, segundo ele porque se o Pará recebeu, em 2010, R$ 2,385 bilhões. Como um Estado com pouco mais de 10% (na realidade são 13%) poderia receber montante equivalente?

E, para provar sua assertiva, o economista anexa ao texto uma planilha com o montante do FPE repassado a todos os Estados.

E é essa planilha que gostaria que o economista estudasse com mais atenção para que ele pudesse me responder às seguintes perguntas?

1) Como é que Minas Gerais, com 19,59 milhões de habitantes, recebe de FPE apenas R$ 1,73 bilhão, enquanto o Pará, com um terço da população, recebe R$ 3,2 bilhões (20% do FUNDEB² incluso)?

2) Como é que o Rio Grande do Sul, com 10,69 milhões de habitantes, recebe de FPE apenas R$ 918,93 milhões, enquanto Alagoas, com uma população de 3,2 milhões, recebe desse fundo R$ 1,63 bilhão?

3) Como é que o Rio de Janeiro, com 16 milhões de habitantes, recebe de FPE 596,17 milhões e o Maranhão, com 6,57 milhões de habitantes, recebe de FPE 2,81 bilhões?

4) Como é que São Paulo, com 41,25 milhões de habitantes, recebe de FPE apenas R$ 390,24 milhões, e o Estado do Tocantins, com 1,36 milhão de habitantes, recebe do FPE R$ 1,70 bilhão?

Evidente que, pela lógica do senhor Boueri, os números acima estão fora do lugar, porque estados com população maior têm de necessariamente receber um FPE equivalente ou correspondente.

É nesse ponto que o senhor Boueri se equivoca, porque não tomou o cuidado de se informar que a cota do Fundo de Participação dos Estados não se define unicamente pelo critério populacional, mas também pelo territorial (área) e, principalmente, pelo inverso da renda per capita de cada estado.

E como podemos calcular, por exemplo, a cota do FPE que cabe ao futuro Estado do Tapajós?

Vamos primeiro ao que diz sobre o assunto o Código Tributário Nacional (CTN):

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados:

Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de parti-cipação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representa-tivo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.

Primeiramente vamos encontrar (em homenagem à inteligência do PLIMA, portadora de necessidades especiais, vou procurar ser o mais didático possível) o fator correspondente à área do futuro Estado do Tapajós, dividindo-se a superfície territorial deste pela área do Brasil e multiplicar por 100.

Vamos encontrar 8,6028, que deve ser, em obediência ao inciso I do art. 88 do CTN, multiplicado por 0,05 (5%), o que resultará no índice 0,4301(1).

Em seguida, verifiquemos qual o percentual que a população do Estado do Tapajós representa em relação à população do Brasil, o que nos levará a 0,6122%. Aqui precisamos ir ao artigo 89 do CTN e verificar qual o fator que corresponde ao percentual que encontramos:

Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior será estabelecido da seguinte forma:

Percentagem que a população da enti-dade participante representa da popu-lação total do País: 

Fator:
I - Até 2% ................................................................... 2,0

II – Acima de 2% até 5%:
a) pelos primeiros 2% ................................................ 2,0
b) para cada 0,3% ou fração exceden-te, mais ......... 0,3

III - acima de 5% até 10%:
a) pelos primeiros 5% ................................................ 5,0
b) para cada 0,5% ou fração exceden-te, mais ......... 0,5
IV - acima de 10% ................................................... 10,0

Pela tabela acima, ao estado cuja população represente até 2% da população nacional será atribuído o Fator 2 (2).
Agora vamos encontrar o Fator correspondente ao inverso da renda per capita do futuro Estado do Tapajós, que pode ser encontrado assim: divida-se a renda per capita nacional (R$ 15.231,00) pela renda per capita do Tapajós (R$ 5.531,00) e multiplique-se por 100. Vamos encontrar 0,0289 e voltemos ao CTN (artigo 90):

Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: 

Fator:
Até 0,0045............................................ 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ............... 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 ................ 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 ................ 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 ................ 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 ................ 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 ................ 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 ................ 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 ................ 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 ................ 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 ................ 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 ................ 2,0
Acima de 0,220 .................................... 2,5

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

Como o coeficiente que encontramos é superior a 0,220, vamos usar o fator correspondente, que é 2,5 (3). Agora, multipliquemos o Fator (2) com o (3), que dá (2,00 X 2,5) igual a 5,0000 (4).

O próximo passo é somar o coeficiente obtido até aqui de todos os estados. Vamos encontrar, já incluídos os estados do Tapajós, Carajás e o Novo Pará, o índice 146. Em seguida, calculamos quanto o fator 5,0000 (4) corresponde em percentual do total 146,00, o que nos leva a 3,4074. Esse resultado deve ser multiplicado por 0,95, o que resulta em 3,2370, que deve ser adi-cionado ao coeficiente ajustado relativo à área territorial (0,4301). Feita a operação anterior, chegamos ao coeficiente 3,6672.

ATENÇÃO!!! Se levarmos em conta apenas os critérios do Código Tributário Nacional (CNT), 3,6672 seria o coeficiente atribuído ao Estado do Tapajós. Mas vejam o que diz o artigo 2º da Lei Complementar 62/89:

Art. 2° Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE serão distribuídos da seguinte forma:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
II - 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste. 

Assim, combinando os critérios do CTN com o critério regional da LC 62/89 (que destina 85% do FPE para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste), há que se ajustar o coeficiente 3,6672, multiplicando-se por 15%, o que resulta no coeficiente 4,2452.

Esse, portanto, é o percentual do FPE que cabe, segundo os critérios do CTN e da Lei 62/89, ao futuro Estado do Tapajós.

Mas, em cifras, quanto é que isso corresponde por ano?

Em 2010, o montante da arrecadação de Imposto de renda e Imposto dobre Produtos Industrilizados (IPI) destinado ao FPE (21,5%, conforme CF/88) totalizou R$ 48,78 bilhões.

Com a previsão de crescimento nominal da arrecadação desses tributos da ordem de 22% para 2011, em relação a 2010, o montante do FPE a ser rateado pelos estados será em torno de R$ 59,51 bilhões (não deduzido o FUNDEB). Como o Estado do Tapajós teria direito a 4,24% (critério regional e do CTN), pode-se asseverar que sua cota seria algo em torno de R$ 2,52 bilhões.

Somando esse montante ao que se prevê que o Estado do Tapajós arrecadará a título de receitas próprias (R$ 780,00 milhões), estima-se que o novo estado terá uma receita corrente de pelo menos R$ 3,3 bilhões, sem contar com os repasses do FUNDEB e SUS.

Do exposto, conclui-se que o economista do IPEA, senhor Rogério Boueri, cometeu um grave erro na sua análise ao não levar em conta a cota do Fundo de Participação dos Estados a que o futuro Estado do Tapajós terá direito.

Cabe agora ao economista pedir desculpas à população do futuro Estado do Tapajós e procurar cercar-se de cuidados nas próximas análises e entrevistas que conceder, princi-palmente se o assunto tratar-se da divisão do Estado do Pará.

* Evaldo Viana é Analista Tributário da Receita Federal e Bacharel em Direito pela UFPA

3 comentários:

Anônimo disse...

SERÁ UMA EMANCIPAÇÃO E NÃO UMA SEPARAÇÃO.

A cada dia se torna mais próximo o tão sonhado momento do povo do sul do Pará ir ás urnas para votar pela criação do estado de Carajás. Para muita gente parece que a ‘ficha ainda não caiu’ e tudo ainda parece ser como antes ‘especulações indefinidas’. Mas não, dessa vez é pra valer, o congresso autorizou a realização do plebiscito que deverá acontecer até o primeiro semestre de dezembro deste ano. O povo vai votar SIM ou Não pela criação de Carajás e Tapajós. Mas a pergunta que todos fazem: - “Quem vai votar só as regiões que querem se emancipar ou todo estado?”.
De acordo com a “lei mãe” que é a Constituição da República de 1988, no art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se, subdividir-se, desmembrar-se, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população ‘diretamente interessada’, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Desta forma, fica claro que só a região interessada em criar os estados de Tapajós e Carajás votaria.
Mas, em 18 de novembro de 1998 (dez anos após), a Constituição foi alterada com a criação da lei complementar N. 9.709, que deu outra interpretação para divisão de estados brasileiros, dizendo que o plebiscito passaria ter que ser feito no território que se pretende desmembrar, e também no que sofrerá o desmembramento.
No entanto, segundo o maior ativista para criação do estado de Carajás, Deputado Giovanni Queiroz – a alteração da constituição foi feita de forma irregular, “Qualquer mudança na Constituição deve ser feita por Emenda Constitucional e não por lei complementar como foi feito, são tramitações diferentes. Por tanto essa mudança é inconstitucional e é isso que vamos pedir ao Supremo que corrija esta falha e que determine votação plebiscitária somente na região que quer desmembrar”, explicou Giovanni.
Em 2002 a Assembleia Legislativa do estado de Goiás, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a lei complementar N.9.709, mas como não havia nenhum estado em vias de divisão à ação nunca foi votada pelo TSE. Uma das estratégias do grupo pró-Carajás e Tapajós é que o TSE julgue a ação apresentada pela Assembleia Legislativa de Goiás, ou decidir pela apresentação de uma nova ação com a mesma interpelação “Que o Superior Eleitoral decida pela inconstitucionalidade da lei 9.709”, pelo fato da mesma ter sido feita de forma irregular.
Para demandar no TSE pela inconstitucionalidade da lei e garantir o plebiscito somente no Carajás e Tapajós, líderes do movimento garantem que foi contratado um dos melhores escritórios de advocacia constitucional do Brasil e que já começaram as mobilizações junto ao Supremo Eleitoral.
OPINIÃO: caso a eleição seja só na região que quer desmembrar certamente o sonho dos mais de três milhões de habitantes fica mais próximo de ser realizado. Se as leis forem respeitadas é quase certo que somente o Carajás e o Tapajós vão às urnas na eleição plebiscitária.

Anônimo disse...

O texto do Evaldo Viana bem que poderia ser impresso (ou xerocopiado)para ser distribuido na entrada do auditório da UFPA, no próximo dia 30, por ocasião da "palestra" SEPARATISMO:CAMINHO PARA O DESENVOLVIMENTO OU PANACÉIA?O autor autoriza? Alguém topa? Boralanóstudos!

Pedro
seupedro2@yahoo.com.br

Evaldo Viana disse...

Caro Pedro,

O texto pode ser impresso, xerocopiado,reproduzido e distribuído a quantos queiram conhecer a verdade sobre as finanças do futuro Estado do Tapajós.

Já estamos trabalhando noutro onde mostraremos os números relativos á sfinanças dos Estados do Carajás, Tapajós e do Pará remanescente para mostrar, com a maior clareza possível, que todos temos a ganhar com a multiplicação do Pará por três.

Um abraço

Evaldo Viana