terça-feira, 5 de janeiro de 2010

284 INDULTADOS NÃO VOLTARAM ÀS CADEIAS

Confirmado: 284 dos detentos beneficiados com o indulto do Natal, no Pará, não retornaram às penitenciárias e cadeias públicas. A informação é da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (Susipe).

Segundo a Susipe, os 825 detentos que tiveram direito ao benefício em todo o Pará deveriam ter retornado para as casas penais no dia 1º deste mês, mas, até agora, cerca de 32% ainda não cumpriram com o compromisso assumido.

Para gozar do benefício do indulto, o preso precisa estar em regime semiaberto, ter cumprido um sexto da pena e apresentar bom comportamento carcerário. Aqueles que, por algum motivo, não retornam dos indultos concedidos na data estabelecida pela Justiça podem sofrer sanções como a suspensão da próxima saída até a regressão da pena, retornando ao regime fechado. Quem decide o tipo de penalidade é o juiz que concedeu o benefício. No caso da Região Metropolitana de Belém, esse encargo é do juiz da 1ª Vara de Execução Penal. No caso dos detentos do interior do Estado, a decisão cabe ao juiz responsável por cada comarca.

Fonte: www.diariodopara.com.br

2 comentários:

Jota Ninos disse...

Cunhado,

só um reparo nesta nota: "Indulto" só quem pode dar é o Presidente da República. Equivale a perdão do resto da pena.

Geralmente os coleguinhas quando fazem matérias nos jornais confundem "Indulto" com "Saída Temporária", que é o benefício que todos os presos condenados podem receber, dependendo de seu comportamento.

As saídas temporárias acontecem em todos os feriados festivos (Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças, festas religiosas, Natal, etc...).

Blog do Piteira disse...

RESPOSTA DO BLOG:

É verdade, Jota, e o teu comentário retifica uma confusão muito comum nos noticiários sobre as saídas temporárias de presos em datas comemorativas, como aconteceu agora às véspers do Natal. Eu, inclusive, tropecei, inadivertidamente, na mesma confusão.

Advogado consultado pelo blog esclareceu que "o indulto é um ato de clemência do Poder Público, é uma forma de extinguir o cumprimento de uma condenação imposta ao sentenciado, desde que este se enquadre nos requisitos pré-estabelecidos no decreto de indulto".

No Brasil, segundo essa fonte, "o indulto é forma de extinção da punibilidade, conforme estabelecido no inciso II do Artigo 107 do Código Penal, e só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a outros representantes do Estado, como um Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União, nos termos do parágrafo único do inciso XII do artigo 84 da Constituição Federal.

O indulto só pode ser concedido "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível", escreveu o criminalista Roberto Delmanto, um dos maiores especialistas brasileiros no assunto.

O indulto, segundo ele, "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".

Obrigado pelo esclarecimento!

José Maria Piteira